Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.333, DE 6 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.333, DE 6 DE JUNHO DE 1941
Dá nova organização ao Curso de Saude Pública a que se refere o Decreto-lei n. 2.243, de 29 de maio de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Curso de Saude Pública, anexado ao Instituto Osvaldo Cruz, pelo Decreto-lei n. 2.243, de 29 de maio do 1940, passa a ter a organização constante deste decreto-lei.
Art. 2º A matrícula no Curso de Saude Pública só será permitida ao portador de diploma de médico, expedido por escola de medicina, oficial ou reconhecida, e devidamente registado no Departamento Nacional de Educação e no Departamento Nacional de Saude.
Parágrafo único. O candidato que atender ao disposto neste artigo e que for portador de diploma do curso geral de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz, ficará dispensado das matérias já estudadas nesse curso.
Art. 3º As disciplinas do curso serão lecionadas por técnicos, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido saber, de preferência extra-numerários, admitidos na forma da lei.
§ 1º Poderão, também, ser designados pelo Ministro da Educação e Saude, para professor e assistente, funcionários do Ministério, mediante proposta anual do Diretor do Instituto Osvaldo Cruz e prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º As pessoas designadas na forma do § 1º deste artigo poderão ser, em casos especiais e a critério do Ministro da Educação e Saude, dispensadas dos trabalhos do serviço ou repartição em que estiverem lotadas.
§ 3º Os professores e assistentes designados nas condições do § 1º deste artigo perceberão a gratificação especial de 50$0 e 30$0, respectivamente, por hora de aula dada, até o limite máximo de 12 horas por semana.
§ 4º Os professores e assistentes, quando dispensados dos serviços nos termos do § 2º, não perceberão a gratificação de que cogita o § 3º.
§ 5º O horário de curso deverá ser organizado de maneira que não prejudique os trabalhos de que são incumbidos os funcionários indicados no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os trabalhos do curso serão dirigidos por um funcionário do Ministério da Educação e Saude, designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O funcionário designado para exercer a função de dirigente do curso perceberá a gratificação de 6:000$0 anuais.
Art. 5º O curso, que terá a duração de 12 meses, será iniciado a 2 de janeiro e terminará a 30 de dezembro de cada ano.
Art. 6º A organização do curso, o regime didático e as condições de matrícula serão fixadas em regulamento.
Art. 7º Ao aluno que terminar o Curso de Saude Pública será expedido um certificado de habilitação.
Art. 8º No corrente ano, o curso começará a funcionar no dia 2 de julho.
Art. 9º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1941, Página 11609 (Publicação Original)