Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1945
Organiza como unidade técnico-administrativa a Faculdade Nacional de Farmácia da Universidade do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizada a Faculdade Nacional de Farmácia a que se refere o art. 4º da Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, na qual será ministrado o ensino de que tratam os arts. 212 e 216 do Decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931.
Parágrafo único. Na organização prevista neste artigo, serão aproveitados os atuais professores privativos da Faculdade Nacional de Farmácia, que funciona anexa à Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil, bem como o material didático pertencente às respectivas cadeiras.
Art. 2º Serão extensivas à Faculdade Nacional de Farmácia, enquanto não for expedido o seu regulamento, as disposições que lhe forem aplicáveis do regulamento baixado com o Decreto número 20.865, de 31 de dezembro de 1931, para a referida Faculdade de Medicina, devendo, entretanto, ser constituído de três membros o Conselho Técnico-administrativo da Faculdade ora organizada.
Art. 3º Até que disponha a Faculdade Nacional de Farmácia das instalações necessárias a todas as cadeiras compreendidas na seriação do curso de farmácia, o ensino das disciplinas, que não tiverem tais recursos didáticos, continuará a ser feito. mediante acôrdo, nas instalações da Faculdade Nacional de Medicina.
Art. 4º Os professores privativos da atual Faculdade Nacional de Farmácia passarão a ter a designação de professores catedráticos, cabendo-lhes as mesmas prerrogativas e, a partir do próximo exercício financeiro, as mesmas vantagens conferidas aos professôres catedráticos da Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil.
§ 1º As regalias a que se refere êste artigo serão extensivas aos professôres que forem providos, nos têrmos da legislação federal do ensino em vigor, nas cadeiras no regime atual lecionadas por professôres da Faculdades Nacional de Medicina.
§ 2º Igualmente, a partir do próximo exercício financeiro, aos atuais assistentes da Faculdade Nacional de Farmácia e aos posteriormente nomeados, à medida que forem feitos de provimentos referidos no parágrafo anterior, caberão as vantagens e prerrogativas conferidas aos assistentes da mencionada Faculdade Nacional de .Medicina.
Art. 5º Para atender às despesas da Faculdade Nacional de Farmácia serão transferidas as dotações destinadas no orçamento da Faculdade Nacional de Medicina ao custeio da atual Faculdade Nacional de Farmácia.
Art. 6º Enquanto funcionar a Faculdade Nacional de Farmácia no edifício da Faculdade Nacional de Medicina, exercerá, o diretor desta, cumulativamente, a direção da nova Faculdade.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1945, Página 18247 (Publicação Original)