Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.243, DE 29 DE MAIO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.243, DE 29 DE MAIO DE 1940

Anexa ao Instituto Osvaldo Cruz o curso de Higiene e Saúde Pública a que se refere o Decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica anexada ao Instituto Osvaldo Cruz o Curso de Higiene e Saude Pública, a que se refere o decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, que passa a denominar-se Curso de Saude Pública.

     Art. 2º A matricula no Curso de Saude Pública só será permitida ao portador de diploma de médico, expedido por escola de medicina oficial ou reconhecida, e devidamente registado no Departamento Nacional de Educação e no Departamento Nacional de Saude.

     Parágrafo único. O candidato que atender ao disposto neste artigo e que for portador de diploma do curso geral de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz, ficará dispensado das matérias já estudadas nesse curso.

     Art. 3º As disciplinas do curso serão lecionadas, de preferência, por técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido saber admitidos como extranumerários, na forma da lei.

     § 1º Poderão, tambem, ser designados pelo Ministro, para professores e assistentes, funcionários do Ministério da Educação e Saude, mediante proposta do diretor do Instituto e prévia autorização do Presidente da República.

     § 2º Os professores e assistentes, que forem funcionários, não ficarão dispensados dos trabalhos do Serviço ou Repartição em que estiverem lotados, e perceberão gratificação especial, respectivamente, de 30$0 e 20$0 por aula dada, até o limite máximo de 5 horas por semana.

     § 3º O horário do curso deverá ser organizado de maneira que não prejudique os trabalhos de que são incumbidos os funcionários indicados no § 1º deste artigo.

     Art. 4º Os trabalhos do curso serão dirigidos por um funcionário do Ministério da Educação e Saude designado pelo Senhor Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

     Parágrafo único. O funcionário designado para exercer a função de dirigente do curso perceberá a gratificação de 6:000$0 anuais.

     Art. 5º O curso será iniciado na primeira quinzena do mês de janeiro e terá a duração de dezoito meses, devendo as disciplinas ser distribuidas em número de três para cada trimestre, na forma que o regulamento estabelecer.

     Art. 6º A organização do curso, o regime didático e as condições de matrícula serão fixados em regulamento.

     Art. 7º Ao aluno que terminar o Curso da Saude Pública será expedido um certificado de habilitação.

     Art. 8º No corrente ano, o curso começará a funcionar a 2 do julho.

     Art. 9º No corrente ano, as despesas com o funcionamento do curso correrão à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação IV - Gratificações, Subconsignação 13 - Gratificação por serviço extraordinário (item 02) - (Reitoria da Universidade do Brasil: Curso de Higiene e Saude Pública), anexo n. 8 - do orçamento vigente.

     Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 29 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1940, Página 10229 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 242 Vol. 3 (Publicação Original)