Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.296, DE 13 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.296, DE 13 DE MAIO DE 1942
Cria, no Departamento Nacional de Saúde, cursos de aperfeiçoamento e especialização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), do Ministério da Educação e Saúde, cursos de aperfeiçoamento e especialização para os servidores do referido Departamento.
Parágrafo único. Os cursos visarão também o aperfeiçoamento de dirigentes e funcionários de serviços estaduais de saúde, sendo ainda accessíveis a outros médicos ou engenheiros, devidamente qualificados nos termos do regulamento, que neles pretendam ingressar ou ser admitidos como extranumerários nos órgãos especializados do D.N.S.
Art. 2º Os cursos criados pelo presente decreto-lei, assim como o Curso de Saude Pública, de que trata o decreto-lei nº 3.333, de 6 de junho de 1941, e os cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz serão dirigidos, sob a designação de Cursos do Departamento Nacional de Saúde, por um funcionário do Ministério da Educação e Saúde, designado pelo Presidente da República, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.S., a quem ficará subordinado.
§ 1º Fica criada, no Ministério da Educação e Saúde, a função de diretor dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde, com gratificação anual de 7:800$0 (sete contos e oitocentos mil réis) .
§ 2º Ficam revogados o art. 4º e seu parágrafo único do decreto-lei nº 3.333, de 6 de junho de 1941.
Art. 3º A organização dos cursos do I.O.C. será anualmente proposta pelo diretor do Instituto Osvaldo Cruz ao diretor dos Cursos do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 4º Os cursos referidos no art. 1º serão ministrados por técnicos nacionais ou estrangeiros, especialmente contratados, podendo, porém, ser designados, como professores ou assistentes, funcionários ou extranumerários do Ministério da Educação e Saúde.
§ 1º Os professores e assistentes perceberão, nos termos da legislação em vigor, honorários de 50$0 e 30$0, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.
§ 2º Os funcionários ou extranumerários, designados na forma deste artigo, poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados. Ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos na parágrafo anterior.
§ 3º O processo de admissão e remuneração constante do artigo 3º e seus parágrafos do decreto-lei nº 3.333, de 6 de junho de 1941, regulará, também, a admissão e remuneração do pessoal docente dos cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz.
Art. 5º Ao aluno que terminar qualquer dos cursos a que se refere o artigo 1º será expedido certificado de aprovação.
§ 1º Este certificado será considerado prova de habilitação para admissão como extranumerário, dentro da função a que se referir o curso.
§ 2º As legislações dos Estados determinarão as condições de preferência dos portadores dos certificados para admissão a cargos ou funções dos respectivos serviços de saúde.
Art.
6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1942, Página 7943 (Publicação Original)