Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.058, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.058, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942

Institui bolsas de estudos para candidatos aos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Nos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saude, criados pelo decreto-lei 4.296, de 13 de maio de 1942, poderão ser concedidas, anualmente, bolsas de estudos, no valor de Cr$ 500,00 mensais, destinadas a candidatos residentes fora do Distrito Federal e escolhidos de preferência entre funcionários estaduais com exercício em serviços de saude.

    Art. 2º De acordo com as possibilidades orçamentárias, serão expedidas, pelo Ministro da Educação e Saude, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional de Saude, instruções anuais que determinarão o número total de bolsas, os cursos para os quais serão concedidas e sua distribuição pelos diferentes Estados, assim como os deveres e obrigações dos beneficiários.

    Art. 3º As passagens de ida e volta, dos beneficiários, correrão por conta do governo federal.

    Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 8 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1942, Página 17923 (Publicação Original)