Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.537, DE 1º DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.537, DE 1º DE JUNHO DE 1943

Altera disposições do Decreto-Lei n° 3.333, de 6 de junho de 1941, do Decreto-Lei n° 4.296, de 13 de maio de 1942, do Decreto-Lei n° 4.646, de 2 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. O art. 4º e seus parágrafos do decreto-lei n° 4.296, de 13 de maio de 1942, alterado pelo decreto-lei n. 4.646, de 2 de setembro de 1942, passará a ter a seguinte redação: 

"Art. 4º Os cursos referidos no art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei serão ministrados por professores e assistentes, escolhidos dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Os professores e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições dêste artigo.

§ 2º Os professores e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 1º e 4º dêste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de 12 horas por semana.

§ 3º Em casos especiais, quando o professor ou assistente não residir no Distrito Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser arbitrados honorários até Cr$ 100,00 por hora de aula dada ou de trabalho executado.

§ 4º Os servidores do Estado, designados para professores e assistentes, na forma dêste artigo, poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos no § 2º.

§ 5º As disposições dêste artigo serão aplicáveis aos professores e assistentes dos cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz e do Curso de Saúde Pública, de que trata o decreto-lei número 3.333, de 6 de junho de 1941, ficando revogados o art. 3º e seus parágrafos do citado decreto-lei.

§ 6º A indicação dos professores do Curso de Saúde Pública dos cursos de aplicação do Instituto Osvaldo Cruz caberá ao diretor do mencionado Instituto e a dos professores dos, cursos de aperfeiçoamento e especialização ao diretor geral do Departamento Nacional de Saúde."

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1943, 122ºda Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1943, Página 8641 (Publicação Original)