Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.668, DE 15 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.668, DE 15 DE JULHO DE 1943

Torna estensivos às Escolas de Farmácia da Baía e de Porto Alegre o disposto no Decreto-Lei nº 4.430, de 2 de julho de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica extensivo às Escolas de Farmácia da Baía e de Pôrto Alegre, anexas às respectivas Faculdades de Medicina, o disposto no decreto-lei n. 4.430, de 2 de julho de 1942.

     Art. 2º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito de Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal, do Vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1943, Página 10899 (Publicação Original)